Da extinção irregular da empresa e redirecionamento da responsabilidade aos sócios em sede de Execução Fiscal

As pessoas jurídicas no Brasil têm cada vez mais curta sua vida empresarial, sendo inúmeros os fatores que acarretam a derrocada comercial. Geralmente, após o término das atividades, os problemas não terminam. Pelo contrário: eles apenas se agravam, sendo que, na maioria dos casos, se prolongarão por vários anos.

Liderando a problemática do encerramento da atividade empresarial estão os débitos tributários que ensejam as execuções fiscais. O fisco persegue o empresário e as consequentes execuções assolam o que restou de “fôlego” ao derradeiro empreendedor.

Como regra, os sócios não respondem pelos débitos fiscais da empresa. Isto permanece válido mesmo quando a sociedade não possui bens suficientes para satisfazer suas obrigações. Porém, existem casos de redirecionamento desta responsabilidade.

Redirecionamento da responsabilidade dos débitos fiscais

Existem dois mandamentos básicos que comandam o redirecionamento:

  1. Quando a empresa se extingue regularmente, cabe ao exequente provar a culpa do sócio para obter a sua imputação de responsabilidade;
  2. Se a empresa se extingue de forma irregular, torna-se possível o redirecionamento, sendo ônus do sócio em provar que não agiu com culpa ou “excesso de poder”.

Conforme supramencionado, o encerramento irregular da empresa é a causa de redirecionamento da responsabilização dos sócios pelas obrigações fiscais da empresa.

O problema prático reside na caracterização da dissolução irregular. Geralmente, na vida real, o que ocorre é o “desaparecimento do empresário”. Isto mesmo: o empresário, cada vez mais atolado em problemas, fecha seu estabelecimento e simplesmente desaparece.

Fatores problemáticos no estabelecimento da responsabilidade fiscal

Este quadro é gerado, a princípio, por dois fatores: a ausência de assessoria jurídica empresarial e o consequente desconhecimento da súmula 435 do STJ, que provoca através do “sumiço” do empresário a caracterização da extinção irregular da sociedade. O teor da súmula 435 do STJ é bem claro, vejamos:

“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”

No que pese a 3ª turma do STJ ter decidido, em recente julgamento, que o encerramento irregular da sociedade não é, por si só, fundamento para o redirecionamento da responsabilidade para o sócio, o julgado supracitado não pode ser utilizado como regra, até porque este julgado não se refere a débitos tributários. Desta forma, é importante entender que o “sumir” pode ser muito prejudicial ao patrimônio do sócio.

Neste escopo, verifica-se a real e atual necessidade de reeducar o empresário para com o seu dever de notificar a junta comercial no caso de mudança de domicílio da atividade. Essa simples notificação é capaz de afastar o redirecionamento das execuções fiscais da figura do sócio. A comunicação e consequente tomada de ciência pelo órgão competente gera a presunção de boa-fé do empresário de que, em tese, não mudou de endereço para se eximir do pagamento de dívidas, ainda que, na realidade, esta tenha sido sua intenção.

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